segunda-feira, 16 de abril de 2012

Indemnização por despedimento

      Quando a empresa me informou que já não precisava dos meus serviços, eu fui informar-me dos meus direitos na loja do cidadão, no gabinete da autoridade para as condições do trabalho. Entregaram-me uma folha com os meus direitos e explicaram-me como era calculada a indemnização de cada item.
Não posso digitalizar a folha que me entregaram, porque escreveram na folha, os cálculos para a minha indemnização, mas vou fazer um resumo:

Cessação do contrato de trabalho (Código do contrato de trabalho)
  • Denúncia do contrato de trabalho - aviso prévio (comunicação por escrito)
    • Efetivos - artigo 400º, nº 1 e 2
    • Contratos a termo -  artigo 400º, nº 3
    • Denúncia sem aviso prévio - artigo 401º
    • Revogação da denúncia - artigo 402º
  • Caducidade do contrato a termo - artigos 344º e 345º
    • Comunicação da caducidade, na falta desta, o empregados deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta
    • Compensação por caducidade - artigo 344º, nº 2 e 4; 345º, nº4. A parte da compensação relativa à fração de mês de duração do contrato á calculada proporcionalmente (hora por dia, sendo que um dia é composto por 8h de trabalho). Contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011, consultar artigo 344º, nº 3; 345, nº 4
  • Indemnização em substituição  da reintegração - artigo 391º, nº 1 e 3
  • Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação - artigo 363º, nº 1; 371º, nº 3; 378º, nº2
    • Contratos de trabalho celebrados em momento anterior ao dia 1 de Novembro de 2011 - artigo 366º, 372º, 379º
    • Contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011 - artigo 366º, 372º, 379º
  • Justa causa de resolução do contrato - artigo 396º
  • Efeitos de cessação do contrato de trabalho - artigo 245º
  • Formação profissional - artigo 131º, nº 2; 134º
  • Documentos a entregar ao trabalhador - artigo 341º do código de trabalho, 43º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11(alterado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18/06)
  • Prescrição do crédito - artigo 337º, nº 1

No site da Deco, tem o cálculo da indemnização referente à causa da cessação.

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